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Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.668 de 26 de novembro de 2003

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Art. 5º

O Conselho Curador é a unidade colegiada da estrutura orgânica da Fundação HEMOMINAS, e tem as seguintes competências:

I

aprovar os planos anual e plurianual de projetos e atividades e a proposta orçamentária;

II

aprovar o relatório das atividades, a prestação de contas e o balanço geral;

III

deliberar sobre a extinção da Fundação HEMOMINAS;

IV

autorizar a celebração de convênios, contratos, acordos e ajustes, na forma do inciso IV do art. 4º da Lei n.º 10.057, de 26 de dezembro de 1989;

V

aprovar a aquisição, hipoteca, promessa de venda, cessão, locação ou alienação de imóveis e doações com encargo;

VI

deliberar sobre as medidas que visem a implementar as políticas estaduais relativas à hematologia e hemoterapia e a outros tecidos biológicos;

VII

deliberar sobre a contratação de empréstimos e financiamentos;

VIII

aprovar normas sobre o uso e destinação de bens imóveis;

IX

aprovar tabelas de remuneração dos serviços prestados a terceiros pela Fundação HEMOMINAS;

X

representar ao Presidente a respeito de quaisquer atos considerados lesivos ao interesse ou contrários aos fins da Fundação HEMOMINAS;

XI

acompanhar os trabalhos da Fundação, por meio de análise de relatórios, com vistas ao controle e à avaliação das atividades desenvolvidas pela Fundação HEMOMINAS;

XII

delegar poderes e competências;

XIII

propor alterações ao presente Estatuto; e

XIV

decidir sobre os casos omissos neste Estatuto.

Art. 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.668 /2003