JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 39, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.668 de 26 de novembro de 2003

Acessar conteúdo completo

Art. 39

O Serviço de Infra-estrutura e Manutenção tem por finalidade garantir a conservação e o funcionamento dos equipamentos e instalações físicas da Fundação, competindo-lhe

I

monitorar o funcionamento, o estado de conservação e o nível de segurança operacional dos bens e instalações, avaliando e propondo à Divisão de Suporte Administrativo-Operacional, justificando, quando for o caso, a necessidade de contratação de serviços de terceiros para realização de reparos e conservação, avaliando o grau de qualidade da assistência técnica oferecida;

II

planejar e acompanhar a execução dos serviços de engenharia, de manutenção preditiva, preventiva e corretiva dos equipamentos e instalações nas áreas de mecânica, eletrônica, eletromecânica e civil;

III

participar na elaboração e julgamento das propostas do processo licitatório para a contratação de serviços e aquisição de materiais necessários para manutenção preventiva ou corretiva, fornecendo informações técnicas necessárias, correspondentes à sua competência;

IV

propor medidas de racionalização e otimização do uso de água e energia nas instalações, acompanhando e controlando seu consumo; e

V

exercer outras atividades correlatas. Seção V Da Diretoria de Atuação Estratégica

Art. 39, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.668 /2003