Artigo 3º, Inciso XI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.668 de 26 de novembro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Fundação HEMOMINAS tem por finalidade garantir à população a oferta de sangue e hemoderivados de boa qualidade em consonância com as diretrizes estabelecidas pela Política Estadual de Saúde, competindo-lhe:
I
assegurar unidade de comando e direção às políticas estaduais relativas à hematologia e hemoterapia;
II
garantir à população a oferta de outros tecidos biológicos e células, de boa qualidade;
III
desenvolver atividades nas áreas de prestação de serviço, assistência médica, ensino, pesquisa, desenvolvimento tecnológico, produção, controle de qualidade e educação sanitária;
IV
integrar as funções, serviços e atividades concernentes à hematologia e hemoterapia do Estado;
V
planejar, executar e desenvolver atividades na área de serviço social e de prestação de serviços de assistência médica;
VI
planejar, coordenar e executar a produção de hemocomponentes, e a captação, preparação, preservação e distribuição de tecidos biológicos;
VII
planejar, coordenar e executar os trabalhos de controle de qualidade relativos à hematologia e hemoterapia;
VIII
elaborar e executar programas referentes ao ensino e à educação sanitária;
IX
realizar pesquisas e implantar novas técnicas e descobertas científicas relacionadas com a coleta de sangue e outros tecidos biológicos;
X
prestar serviços de assessoria em hematologia e hemoterapia aos órgãos e entidades da saúde pública, às entidades privadas e à comunidade em geral;
XI
coordenar a distribuição dos hemocomponentes, hemoderivados e outros tecidos biológicos à rede pública; e
XII
exercer outras atividades correlatas.