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Artigo 3º, Inciso X do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.668 de 26 de novembro de 2003

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Art. 3º

A Fundação HEMOMINAS tem por finalidade garantir à população a oferta de sangue e hemoderivados de boa qualidade em consonância com as diretrizes estabelecidas pela Política Estadual de Saúde, competindo-lhe:

I

assegurar unidade de comando e direção às políticas estaduais relativas à hematologia e hemoterapia;

II

garantir à população a oferta de outros tecidos biológicos e células, de boa qualidade;

III

desenvolver atividades nas áreas de prestação de serviço, assistência médica, ensino, pesquisa, desenvolvimento tecnológico, produção, controle de qualidade e educação sanitária;

IV

integrar as funções, serviços e atividades concernentes à hematologia e hemoterapia do Estado;

V

planejar, executar e desenvolver atividades na área de serviço social e de prestação de serviços de assistência médica;

VI

planejar, coordenar e executar a produção de hemocomponentes, e a captação, preparação, preservação e distribuição de tecidos biológicos;

VII

planejar, coordenar e executar os trabalhos de controle de qualidade relativos à hematologia e hemoterapia;

VIII

elaborar e executar programas referentes ao ensino e à educação sanitária;

IX

realizar pesquisas e implantar novas técnicas e descobertas científicas relacionadas com a coleta de sangue e outros tecidos biológicos;

X

prestar serviços de assessoria em hematologia e hemoterapia aos órgãos e entidades da saúde pública, às entidades privadas e à comunidade em geral;

XI

coordenar a distribuição dos hemocomponentes, hemoderivados e outros tecidos biológicos à rede pública; e

XII

exercer outras atividades correlatas.

Art. 3º, X do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.668 /2003