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Artigo 29, Inciso IX do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.668 de 26 de novembro de 2003

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Art. 29

O Serviço de Saúde Ocupacional tem por finalidade orientar e acompanhar as atividades de saúde ocupacional, preventiva e corretiva, medicina e segurança do trabalho, no âmbito da Fundação HEMOMINAS, competindo-lhe:

I

desenvolver e executar programas de prevenção de saúde visando à satisfação e ao bem estar do servidor;

II

acompanhar o absenteísmo e acidentes de trabalho, diagnosticando as causas e propondo medidas que assegurem a prevenção dos mesmos, bem como homologar licenças caracterizadas por acidentes de trabalho;

III

elaborar estudos e pareceres relativos a processos de aposentadoria por invalidez e de caracterização de doenças profissionais;

IV

participar, através da oferta de suporte técnico, da comissão interna de biossegurança, bem como acompanhar os trabalhos dos setores envolvidos com medicina e segurança do trabalho;

V

avaliar as condições de bem estar físico e mental necessários aos servidores que se habilitem a jornadas especiais de trabalho;

VI

planejar e executar programas e atividades destinadas à manutenção e recuperação da saúde física, mental e laboral dos servidores da Fundação;

VII

propor a supervisão e o acompanhamento das atividades de readaptação funcional decorrentes de doenças profissionais e outros acometimentos;

VIII

prover suporte técnico aos trabalhos da Junta Interdisciplinar de Saúde da Fundação;

IX

realizar exames pré-admissionais periódicos para ajustamento funcional e de retorno ao trabalho, conforme regulamenta o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional; e

X

exercer outras atividades correlatas. Subseção IV Da Divisão de Suprimentos e Patrimônio

Art. 29, IX do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.668 /2003