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Artigo 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.668 de 26 de novembro de 2003

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Art. 19

O Serviço de Programação e Controle tem por finalidade tem por finalidade processar e compatibilizar as programações de metas físicas às disponibilidades orçamentárias e financeiras da Fundação HEMOMINAS, de modo a subsidiar as ações de planejamento operacional, competindo-lhe:

I

participar de estudos, pesquisas e da elaboração dos instrumentos de planejamento e orçamento da Fundação, fornecendo informações e dados para adequação das ações institucionais programadas;

II

propor e criar instrumentos de programação e controle que garantam o desenvolvimento e acompanhamento dos programas, projetos e atividades da Fundação;

III

consolidar, acompanhar e analisar o desempenho das programações mensais, trimestrais e anuais das diversas unidades administrativas da Fundação nos prazos estabelecidos, de acordo com a disponibilidade orçamentária existente;

IV

elaborar periodicamente relatórios gerenciais consolidados de controle e acompanhamento físico e orçamentário das programações das diversas unidades da Fundação e do comparativo entre o previsto e o realizado, de modo a subsidiar a Direção Superior na tomada de decisões; e

V

exercer outras atividades correlatas.

Art. 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.668 /2003