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Artigo 115, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.668 de 26 de novembro de 2003

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Art. 115

O Presidente da Fundação HEMOMINAS poderá fixar, por meio de ato administrativo:

I

as normas, instruções complementares, bem como prazos e providências administrativas necessárias ao cumprimento deste Estatuto;

II

os critérios para movimentação de pessoal da Fundação HEMOMINAS; e

III

os critérios e prazos para formulação dos objetivos e metas das unidades administrativas da Fundação HEMOMINAS.

Art. 115, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.668 /2003