Artigo 115 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.668 de 26 de novembro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 115
O Presidente da Fundação HEMOMINAS poderá fixar, por meio de ato administrativo:
I
as normas, instruções complementares, bem como prazos e providências administrativas necessárias ao cumprimento deste Estatuto;
II
os critérios para movimentação de pessoal da Fundação HEMOMINAS; e
III
os critérios e prazos para formulação dos objetivos e metas das unidades administrativas da Fundação HEMOMINAS.