Artigo 110 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.668 de 26 de novembro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 110
A jornada de trabalho da Fundação é de 8 (oito) horas diárias, a ser cumprida em dois turnos, e de 6 (seis) horas a ser cumprida em um único turno.