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Artigo 106, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.668 de 26 de novembro de 2003

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Art. 106

Constituem receita da Fundação HEMOMINAS:

I

dotações que lhe forem consignadas no orçamento do Estado;

II

recursos federais ou de qualquer origem ou natureza, inclusive doações e patrocínios;

III

recursos provenientes de convênios com organizações públicas ou privadas; e

IV

recursos próprios, provenientes de procedimentos técnicos relacionados com a prestação de seus serviços, ressalvado o impedimento de auferir receita com a comercialização de sangue, hemocomponentes e hemoderivados. Seção III Da Despesa

Art. 106, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.668 /2003