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Artigo 103 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.668 de 26 de novembro de 2003

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Art. 103

A Fundação apresentará ao Tribunal de Contas do Estado e à Auditoria-Geral do Estado, anualmente, no prazo estipulado pela legislação específica, a prestação de contas e o relatório de gestão de sua administração no exercício anterior, devidamente aprovados pelo Conselho Curador.

Art. 103 do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.668 /2003