Artigo 3º, Inciso VII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.613 de 25 de setembro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– O Conselho Superior de Polícia Civil – CSPC, de que trata o art. 10 da Lei nº 5.406, de 16 de dezembro de 1969, compõe-se dos seguintes membros:
I
o Chefe da Polícia Civil, que é seu Presidente;
II
o Chefe Adjunto da Polícia Civil
III
o Chefe Adjunto Institucional da Polícia Civil;
IV
o Corregedor-Geral de Polícia Civil;
V
o Chefe de Gabinete da Polícia Civil;
VI
o titular da Superintendência de Investigações e Polícia Judiciária;
VII
o titular da Superintendência de Informações e Inteligência Policial;
VIII
o Diretor da Academia de Polícia Civil;
IX
o titular da Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças;
X
o Diretor do Departamento de Trânsito de Minas Gerais;
XI
o Delegado-Geral de Polícia, exonerado do cargo de Chefe da Polícia Civil, que não tenha preenchido os requisitos legais para a aposentadoria;
XII
o Delegado Assistente da Chefia da Polícia Civil; e
XIII
o titular da Superintendência de Polícia Técnico-Científica.
Parágrafo único
O Presidente do Conselho Superior da Polícia Civil será substituído em suas ausências, afastamentos e impedimentos eventuais pelo Chefe Adjunto da Polícia Civil e, sucessivamente, pelo Chefe Adjunto Institucional da Polícia Civil. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.019, de 8/8/2012.)