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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.613 de 25 de setembro de 2003

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Art. 3º

– O Conselho Superior de Polícia Civil – CSPC, de que trata o art. 10 da Lei nº 5.406, de 16 de dezembro de 1969, compõe-se dos seguintes membros:

I

o Chefe da Polícia Civil, que é seu Presidente;

II

o Chefe Adjunto da Polícia Civil

III

o Chefe Adjunto Institucional da Polícia Civil;

IV

o Corregedor-Geral de Polícia Civil;

V

o Chefe de Gabinete da Polícia Civil;

VI

o titular da Superintendência de Investigações e Polícia Judiciária;

VII

o titular da Superintendência de Informações e Inteligência Policial;

VIII

o Diretor da Academia de Polícia Civil;

IX

o titular da Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças;

X

o Diretor do Departamento de Trânsito de Minas Gerais;

XI

o Delegado-Geral de Polícia, exonerado do cargo de Chefe da Polícia Civil, que não tenha preenchido os requisitos legais para a aposentadoria;

XII

o Delegado Assistente da Chefia da Polícia Civil; e

XIII

o titular da Superintendência de Polícia Técnico-Científica.

Parágrafo único

O Presidente do Conselho Superior da Polícia Civil será substituído em suas ausências, afastamentos e impedimentos eventuais pelo Chefe Adjunto da Polícia Civil e, sucessivamente, pelo Chefe Adjunto Institucional da Polícia Civil. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.019, de 8/8/2012.)