Artigo 14, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.586 de 15 de setembro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 14
A Procuradoria tem por finalidade promover os estudos e trabalhos de natureza jurídica, no âmbito de sua competência, competindo-lhe:
I
representar a Autarquia por determinação de seu Reitor perante qualquer juízo ou tribunal;
II
defender, judicial e extrajudicialmente, ativa ou passivamente, os atos e prerrogativas da Autarquia;
III
elaborar estudos, preparar informações e dar pareceres por solicitação do Reitor;
IV
elaborar instrumentos jurídicos, bem como encaminhar e acompanhar sua tramitação;
V
cumprir e fazer cumprir orientações do Advogado-Geral do Estado;
VI
interpretar os atos normativos a serem cumpridos pela Autarquia, quando não houver orientação do Advogado-Geral do Estado;
VII
examinar, previamente, no âmbito da Autarquia:
a
os textos de editais de licitação, como dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados;
b
os atos de reconhecimento de inexigibilidade e de dispensa de licitação;
VIII
exercer outras atividades correlatas. Seção VII Da Auditoria Seccional