Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.375 de 10 de junho de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Companhia de Gás de Minas Gerais - GASMIG fica autorizada, na conformidade da legislação vigente, a promover a desapropriação de pleno domínio ou a constituição de servidão dos terrenos descritos no art. 1º deste Decreto, e respectivas benfeitorias, e a proceder, se alegar urgência, de acordo com o disposto no art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.