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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.375 de 10 de junho de 2003

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Art. 2º

Os terrenos descritos no art. anterior, e respectivas benfeitorias, são necessários à construção da Rede de Distribuição de Gás Natural-Pólo Vale do Aço - 1ª Etapa, do Sistema GASMIG, nos Municípios de São Brás do Suaçuí, Conselheiro Lafaiete e Congonhas, pela Companhia de Gás de Minas Gerais - GASMIG.

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.375 /2003