Artigo 54, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.295 de 29 de abril de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 54
A Diretoria de Prevenção à Delinqüência Juvenil tem por finalidade planejar e executar planos, projetos e programas preventivos direcionados a jovens e adolescentes, especialmente aqueles que residem em áreas que registram altos níveis de criminalidade e violência, competindo-lhe:
I
promover apoio social e psicológico a adolescentes vítimas de atos infracionais;
II
mobilizar a sociedade civil em torno dos problemas de criminalidade, utilizando o espaço da escola e de outros equipamentos públicos e comunitários para a discussão de estratégias para a redução do nível de delinqüência entre jovens e adolescente;
III
promover apoio e acompanhamento a famílias de jovens e adolescentes vítimas de atos infracionais;
IV
implementar programas e projetos de prevenção à violência doméstica;
V
exercer outras atividades correlatas.