Artigo 5º, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.295 de 29 de abril de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Colegiado de Integração da Defesa Social tem por finalidade a gestão articulada das organizações que compõem o sistema de defesa social, competindo-lhe:
I
formular e aprovar diretrizes e estratégias visando à integração do sistema de defesa social do Estado de Minas Gerais;
II
definir e aprovar grupos de trabalho para o tratamento de assuntos específicos;
III
formular e aprovar planos, programas e metas integradas para o sistema de defesa social do Estado de Minas Gerais;
IV
acompanhar a gestão operacional de integração dos diversos segmentos que compõem a defesa social;
V
avaliar o cumprimento dos planos e metas estabelecidas;
VI
exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo único
- As normas internas de organização e funcionamento do Colegiado serão estabelecidos em seu regimento interno aprovado por resolução do Secretário de Estado de Defesa Social.