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Artigo 5º, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.295 de 29 de abril de 2003

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Art. 5º

O Colegiado de Integração da Defesa Social tem por finalidade a gestão articulada das organizações que compõem o sistema de defesa social, competindo-lhe:

I

formular e aprovar diretrizes e estratégias visando à integração do sistema de defesa social do Estado de Minas Gerais;

II

definir e aprovar grupos de trabalho para o tratamento de assuntos específicos;

III

formular e aprovar planos, programas e metas integradas para o sistema de defesa social do Estado de Minas Gerais;

IV

acompanhar a gestão operacional de integração dos diversos segmentos que compõem a defesa social;

V

avaliar o cumprimento dos planos e metas estabelecidas;

VI

exercer outras atividades correlatas.

Parágrafo único

- As normas internas de organização e funcionamento do Colegiado serão estabelecidos em seu regimento interno aprovado por resolução do Secretário de Estado de Defesa Social.