Artigo 43 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.295 de 29 de abril de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 43
As unidades de atendimento ao adolescente autor de ato infracional ou em conflito com a lei, destinam-se ao recolhimento do adolescente em cumprimento de medida sócio-educativa, conforme disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente.