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Artigo 43 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.295 de 29 de abril de 2003

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Art. 43

As unidades de atendimento ao adolescente autor de ato infracional ou em conflito com a lei, destinam-se ao recolhimento do adolescente em cumprimento de medida sócio-educativa, conforme disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente.