Artigo 42, Inciso VII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.295 de 29 de abril de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 42
A Diretoria de Parcerias Institucionais tem por finalidade planejar, orientar, supervisionar e avaliar a execução das atividades relativas à construção, consolidação e manutenção de uma rede de apoio e serviços de atendimento ao adolescente autor de ato infracional, complementares aos oferecidos pela Superintendência, competindo-lhe:
I
estabelecer articulações permanentes com órgãos, empresas e instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, com organizações não governamentais, sociedade civil organizada para criar e fortalecer a rede, observado o princípio da incompletude institucional e as necessidades prioritárias para o atendimento ao adolescente;
II
criar e implantar um serviço estadual de voluntariado, com vistas à melhor qualificação, abrangência e eficiência do atendimento ao adolescente autor de ato infracional;
III
sensibilizar a comunidade, com vistas à inserção social do adolescente autor de ato infracional e para aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente;
IV
promover a divulgação e difusão de experiências comprovadamente bem sucedidas de apoio e atendimento ao adolescente autor de ato infracional;
V
identificar, previamente, futuros egressos em prazo que comporte a preparação de um ambiente propício à sua reintegração familiar e comunitária;
VI
utilizar a rede de apoio e assistência ao adolescente autor de ato infracional para criar condições favoráveis à sua reinserção;
VII
exercer outras atividades correlatas. Subseção IV Das Unidades de Atendimento ao Adolescente Autor de Ato Infracional