Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 40, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.295 de 29 de abril de 2003

Acessar conteúdo completo

Art. 40

A Diretoria de Acompanhamento Judiciário tem por finalidade planejar, orientar, supervisionar e avaliar a execução das atividades relativas ao acompanhamento judiciário do adolescente autor de ato infracional, em conjunto com os Juizados da Infância e da Juventude, observadas as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente, competindo-lhe:

I

coordenar as atividades de assistência e acompanhamento jurídico prestado pelos advogados das unidades de atendimento;

II

providenciar a internação determinada pelo Juiz da Infância e da Juventude, controlando a liberação de vagas nas unidades e a movimentação do adolescente;

III

avaliar as peças processuais encaminhadas às unidades, com vistas a orientar o corpo técnico quanto ao direcionamento do atendimento;

IV

avaliar os relatórios técnicos enviados pelas unidades de atendimento e promover o encaminhamento ao Juiz da Infância e da Juventude;

V

organizar e controlar os registros referentes aos adolescentes em cumprimento de medida sócio-educativa de internação nas unidades de atendimento;

VI

manter articulação permanente com as instâncias da administração da Justiça Juvenil;

VII

gerenciar os sistemas de informação referentes aos adolescentes autores de ato infracional;

VIII

exercer outras correlatas. Subseção II Da Diretoria de Orientação e Supervisão Pedagógica