Artigo 40, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.295 de 29 de abril de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 40
A Diretoria de Acompanhamento Judiciário tem por finalidade planejar, orientar, supervisionar e avaliar a execução das atividades relativas ao acompanhamento judiciário do adolescente autor de ato infracional, em conjunto com os Juizados da Infância e da Juventude, observadas as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente, competindo-lhe:
I
coordenar as atividades de assistência e acompanhamento jurídico prestado pelos advogados das unidades de atendimento;
II
providenciar a internação determinada pelo Juiz da Infância e da Juventude, controlando a liberação de vagas nas unidades e a movimentação do adolescente;
III
avaliar as peças processuais encaminhadas às unidades, com vistas a orientar o corpo técnico quanto ao direcionamento do atendimento;
IV
avaliar os relatórios técnicos enviados pelas unidades de atendimento e promover o encaminhamento ao Juiz da Infância e da Juventude;
V
organizar e controlar os registros referentes aos adolescentes em cumprimento de medida sócio-educativa de internação nas unidades de atendimento;
VI
manter articulação permanente com as instâncias da administração da Justiça Juvenil;
VII
gerenciar os sistemas de informação referentes aos adolescentes autores de ato infracional;
VIII
exercer outras correlatas. Subseção II Da Diretoria de Orientação e Supervisão Pedagógica