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Artigo 40, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.295 de 29 de abril de 2003

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Art. 40

A Diretoria de Acompanhamento Judiciário tem por finalidade planejar, orientar, supervisionar e avaliar a execução das atividades relativas ao acompanhamento judiciário do adolescente autor de ato infracional, em conjunto com os Juizados da Infância e da Juventude, observadas as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente, competindo-lhe:

I

coordenar as atividades de assistência e acompanhamento jurídico prestado pelos advogados das unidades de atendimento;

II

providenciar a internação determinada pelo Juiz da Infância e da Juventude, controlando a liberação de vagas nas unidades e a movimentação do adolescente;

III

avaliar as peças processuais encaminhadas às unidades, com vistas a orientar o corpo técnico quanto ao direcionamento do atendimento;

IV

avaliar os relatórios técnicos enviados pelas unidades de atendimento e promover o encaminhamento ao Juiz da Infância e da Juventude;

V

organizar e controlar os registros referentes aos adolescentes em cumprimento de medida sócio-educativa de internação nas unidades de atendimento;

VI

manter articulação permanente com as instâncias da administração da Justiça Juvenil;

VII

gerenciar os sistemas de informação referentes aos adolescentes autores de ato infracional;

VIII

exercer outras correlatas. Subseção II Da Diretoria de Orientação e Supervisão Pedagógica