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Artigo 4º, Inciso IX, Alínea c do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.295 de 29 de abril de 2003

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Art. 4º

A Secretaria de Estado de Defesa Social tem a seguinte estrutura orgânica:

I

Colegiado de Integração da Defesa Social;

II

Gabinete;

III

Assessoria de Apoio Administrativo;

IV

Assessoria Técnica;

V

Auditoria Setorial;

VI

Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças:

a

Diretoria de Planejamento e Orçamento;

b

Diretoria de Modernização e Informática;

c

Diretoria de Gestão de Materiais e Patrimônio;

d

Diretoria de Transportes e Serviços Gerais;

e

Diretoria de Contabilidade e Finanças;

f

Diretoria de Recursos Humanos;

VII

Superintendência de Infra-Estrutura:

a

Diretoria de Projetos;

b

Diretoria de Obras;

VIII

Superintendência de Atendimento às Medidas Sócio-Educativas:

a

Diretoria de Acompanhamento Judiciário;

b

Diretoria de Orientação e Supervisão Pedagógica;

c

Diretoria de Parcerias Institucionais;

d

Unidades de Atendimentos ao Adolescente Autor de Ato Infracional: 1. Centro de Internação do Adolescente Nossa Senhora Aparecida, no Município de Montes Claros; 2. Centro de Internação do Adolescente São Cosme, no Município de Teófilo Otoni; 3. Centro de Internação do Adolescente São Francisco de Assis, no Município de Governador Valadares; 4. Centro de Internação do Adolescente Santa Terezinha, no Município de Belo Horizonte; 5. Centro de Internação do Adolescente Monsenhor Messias, no Município de Sete Lagoas; 6. Centro de Internação da Adolescente São Jerônimo, no Município de Belo Horizonte; 7. Centro de Internação do Adolescente São Domingos Sávio, no Município de Contagem; 8. Centro de Internação do Adolescente São Camilo, no Município de Ribeirão das Neves; 9. Centro de Internação Provisória do Adolescente Dom Bosco, no Município de Belo Horizonte; 10. Centro de Semi-Liberdade do Adolescente São Pedro, no Município de Contagem; 11. Centro de Semi-Liberdade do Adolescente São Geraldo, no Município de Contagem;

IX

Superintendência de Prevenção à Criminalidade:

a

Diretoria de Prevenção Situacional da Criminalidade;

b

Diretoria de Reintegração Social;

c

Diretoria de Prevenção à Delinqüência Juvenil;

X

Superintendência de Integração do Sistema de Defesa Social:

a

Diretoria de Análise e Inteligência Criminal;

b

Diretoria de Planejamento Operacional e Polícia Comunitária;

c

Diretoria de Avaliação de Atuação e Qualidade;

d

Diretoria de Ensino e Pesquisa; (Item com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 44.265, de 30/3/2006.)

a

Superintendência de Segurança e Movimentação Penitenciária: 1. Diretoria de Segurança; 2. Diretoria de Correições da Administração Penitenciária; 3. Diretoria de Cadastro e Movimentação Carcerária; 4. Diretoria de Informações Penitenciárias;

b

Superintendência de Atendimento ao Sentenciado: 1. Diretoria de Tratamento Penal; 2. Diretoria de Ensino; (Item com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.347, de 11/7/2006.) 3. Diretoria de Acompanhamento Penal; 4. Diretoria de Trabalho; (Item com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.347, de 11/7/2006.)

c

Escola de Justiça e Cidadania: 1. Diretoria de Recrutamento e Seleção; 2. Diretoria de Formação e Desenvolvimento de Recursos Humanos;

d

Estabelecimentos Penais: (Alínea com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 44.265, de 30/3/2006.) 1. Penitenciária José Maria Alkimim, no Município de Ribeirão das Neves; 2. Penitenciária Nelson Hungria, no Município de Contagem; 3. Penitenciária Francisco Floriano de Paula, no Município de Governador Valadares; 4. Penitenciária Dênio Moreira de Carvalho, no Município de Ipaba; 5. Penitenciária Agostinho de Oliveira Júnior, no Município de Unaí; 6. Hospital Psiquiátrico e Judiciário Jorge Vaz, no Município de Barbacena; (Item com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 44.265, de 30/3/2006.) 8. Penitenciária Nossa Senhora do Carmo, no Município de Carmo do Paranaíba; 9. Penitenciária "Professor João Pimenta da Veiga", do Município de Uberlândia; (Item com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 44.265, de 30/3/2006.) 10. Penitenciária "Dr. Pio Canedo", do Município de Pará de Minas; (Item com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 44.265, de 30/3/2006.) 11. Penitenciária "Professor Jason Soares Albergaria", do Município de São Joaquim de Bicas; (Item com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 44.265, de 30/3/2006.) 12. Penitenciária "Professor Ariosvaldo Campos Pires", do Município de Juiz de Fora; (Item com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 44.265, de 30/3/2006.) 13. Penitenciária Nossa Senhora do Patrocínio, no Município de Patrocínio; 14. Penitenciária "Professor Aluizio Ignácio de Oliveira", do Município de Uberaba; (Item com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 44.265, de 30/3/2006.) 15. Penitenciária Santa Luzia, no Município de Santa Luzia; 16. Penitenciária São José, no Município de Formiga; 17. Penitenciária São Paulo, no Município de Muriaé; 18. Penitenciária Nossas Senhora das Dores, no Município de Contagem; 19. Penitenciária Sagrada Família, no Município de Três Corações; 20. Penitenciária São Marcos, no Município de Vespasiano; 21. Presídio Professor Jacy de Assis, no Município de Uberlândia; 22. Penitenciária Feminina "José Abranches Gonçalves", do Município de Ribeirão das Neves; (Item com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 44.265, de 30/3/2006.) 23. Penitenciária Teófilo Otoni, no Município de Teófilo Otoni; 24. Penitenciária José Edson Cavalieri, no Município de Juiz de Fora; 25. Hospital de Toxicômanos Padre Wilson Vale da Costa, no Município de Juiz de Fora; 26. Complexo Penitenciário Feminino Estevão Pinto, no Município de Belo Horizonte; 27. Presídio Sebastião Satiro, no Município de Patos de Minas; 28. Presídio Floramar, no Município de Divinópolis; 29. Penitenciária Nossa Senhora de Fátima, no Município de Sete Lagoas; 30. Centro de Apoio Geral São Francisco, no Município de Ribeirão das Neves; 31. Casa do Albergado Presidente João Pessoa, no Município de Belo Horizonte; Casa do Albergado José de Alencar Rogedo, no Município de Juiz de Fora. (Item acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 44.265, de 30/3/2006.) (Vide art. 6º da Lei nº 14.695, de 30/7/2003.) (Vide Lei nº 15.447, de 11/1/2005.)

Parágrafo único

- Os cargos correspondentes às unidades mencionadas neste artigo são de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado.