Artigo 4º, Inciso VIII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.295 de 29 de abril de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Secretaria de Estado de Defesa Social tem a seguinte estrutura orgânica:
I
Colegiado de Integração da Defesa Social;
II
Gabinete;
III
Assessoria de Apoio Administrativo;
IV
Assessoria Técnica;
V
Auditoria Setorial;
VI
Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças:
a
Diretoria de Planejamento e Orçamento;
b
Diretoria de Modernização e Informática;
c
Diretoria de Gestão de Materiais e Patrimônio;
d
Diretoria de Transportes e Serviços Gerais;
e
Diretoria de Contabilidade e Finanças;
f
Diretoria de Recursos Humanos;
VII
Superintendência de Infra-Estrutura:
a
Diretoria de Projetos;
b
Diretoria de Obras;
VIII
Superintendência de Atendimento às Medidas Sócio-Educativas:
a
Diretoria de Acompanhamento Judiciário;
b
Diretoria de Orientação e Supervisão Pedagógica;
c
Diretoria de Parcerias Institucionais;
d
Unidades de Atendimentos ao Adolescente Autor de Ato Infracional: 1. Centro de Internação do Adolescente Nossa Senhora Aparecida, no Município de Montes Claros; 2. Centro de Internação do Adolescente São Cosme, no Município de Teófilo Otoni; 3. Centro de Internação do Adolescente São Francisco de Assis, no Município de Governador Valadares; 4. Centro de Internação do Adolescente Santa Terezinha, no Município de Belo Horizonte; 5. Centro de Internação do Adolescente Monsenhor Messias, no Município de Sete Lagoas; 6. Centro de Internação da Adolescente São Jerônimo, no Município de Belo Horizonte; 7. Centro de Internação do Adolescente São Domingos Sávio, no Município de Contagem; 8. Centro de Internação do Adolescente São Camilo, no Município de Ribeirão das Neves; 9. Centro de Internação Provisória do Adolescente Dom Bosco, no Município de Belo Horizonte; 10. Centro de Semi-Liberdade do Adolescente São Pedro, no Município de Contagem; 11. Centro de Semi-Liberdade do Adolescente São Geraldo, no Município de Contagem;
IX
Superintendência de Prevenção à Criminalidade:
a
Diretoria de Prevenção Situacional da Criminalidade;
b
Diretoria de Reintegração Social;
c
Diretoria de Prevenção à Delinqüência Juvenil;
X
Superintendência de Integração do Sistema de Defesa Social:
a
Diretoria de Análise e Inteligência Criminal;
b
Diretoria de Planejamento Operacional e Polícia Comunitária;
c
Diretoria de Avaliação de Atuação e Qualidade;
d
Diretoria de Ensino e Pesquisa; (Item com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 44.265, de 30/3/2006.)
a
Superintendência de Segurança e Movimentação Penitenciária: 1. Diretoria de Segurança; 2. Diretoria de Correições da Administração Penitenciária; 3. Diretoria de Cadastro e Movimentação Carcerária; 4. Diretoria de Informações Penitenciárias;
b
Superintendência de Atendimento ao Sentenciado: 1. Diretoria de Tratamento Penal; 2. Diretoria de Ensino; (Item com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.347, de 11/7/2006.) 3. Diretoria de Acompanhamento Penal; 4. Diretoria de Trabalho; (Item com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.347, de 11/7/2006.)
c
Escola de Justiça e Cidadania: 1. Diretoria de Recrutamento e Seleção; 2. Diretoria de Formação e Desenvolvimento de Recursos Humanos;
d
Estabelecimentos Penais: (Alínea com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 44.265, de 30/3/2006.) 1. Penitenciária José Maria Alkimim, no Município de Ribeirão das Neves; 2. Penitenciária Nelson Hungria, no Município de Contagem; 3. Penitenciária Francisco Floriano de Paula, no Município de Governador Valadares; 4. Penitenciária Dênio Moreira de Carvalho, no Município de Ipaba; 5. Penitenciária Agostinho de Oliveira Júnior, no Município de Unaí; 6. Hospital Psiquiátrico e Judiciário Jorge Vaz, no Município de Barbacena; (Item com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 44.265, de 30/3/2006.) 8. Penitenciária Nossa Senhora do Carmo, no Município de Carmo do Paranaíba; 9. Penitenciária "Professor João Pimenta da Veiga", do Município de Uberlândia; (Item com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 44.265, de 30/3/2006.) 10. Penitenciária "Dr. Pio Canedo", do Município de Pará de Minas; (Item com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 44.265, de 30/3/2006.) 11. Penitenciária "Professor Jason Soares Albergaria", do Município de São Joaquim de Bicas; (Item com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 44.265, de 30/3/2006.) 12. Penitenciária "Professor Ariosvaldo Campos Pires", do Município de Juiz de Fora; (Item com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 44.265, de 30/3/2006.) 13. Penitenciária Nossa Senhora do Patrocínio, no Município de Patrocínio; 14. Penitenciária "Professor Aluizio Ignácio de Oliveira", do Município de Uberaba; (Item com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 44.265, de 30/3/2006.) 15. Penitenciária Santa Luzia, no Município de Santa Luzia; 16. Penitenciária São José, no Município de Formiga; 17. Penitenciária São Paulo, no Município de Muriaé; 18. Penitenciária Nossas Senhora das Dores, no Município de Contagem; 19. Penitenciária Sagrada Família, no Município de Três Corações; 20. Penitenciária São Marcos, no Município de Vespasiano; 21. Presídio Professor Jacy de Assis, no Município de Uberlândia; 22. Penitenciária Feminina "José Abranches Gonçalves", do Município de Ribeirão das Neves; (Item com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 44.265, de 30/3/2006.) 23. Penitenciária Teófilo Otoni, no Município de Teófilo Otoni; 24. Penitenciária José Edson Cavalieri, no Município de Juiz de Fora; 25. Hospital de Toxicômanos Padre Wilson Vale da Costa, no Município de Juiz de Fora; 26. Complexo Penitenciário Feminino Estevão Pinto, no Município de Belo Horizonte; 27. Presídio Sebastião Satiro, no Município de Patos de Minas; 28. Presídio Floramar, no Município de Divinópolis; 29. Penitenciária Nossa Senhora de Fátima, no Município de Sete Lagoas; 30. Centro de Apoio Geral São Francisco, no Município de Ribeirão das Neves; 31. Casa do Albergado Presidente João Pessoa, no Município de Belo Horizonte; Casa do Albergado José de Alencar Rogedo, no Município de Juiz de Fora. (Item acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 44.265, de 30/3/2006.) (Vide art. 6º da Lei nº 14.695, de 30/7/2003.) (Vide Lei nº 15.447, de 11/1/2005.)
Parágrafo único
- Os cargos correspondentes às unidades mencionadas neste artigo são de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado.