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Artigo 39, Inciso VIII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.295 de 29 de abril de 2003

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Art. 39

A Superintendência de Atendimento às Medidas Sócio-Educativas tem por finalidade superintender, em consonância com as diretrizes de defesa social, as atividades de planejamento, coordenação, supervisão e orientação da execução das medidas sócio-educativas, no que se refere ao acompanhamento judiciário, elaboração de diretrizes pedagógicas e formação de rede de atendimento ao adolescente autor de ato infracional, assegurando a aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente, competindo-lhe:

I

elaborar planos e projetos para a implantação de uma política de assistência ao adolescente autor de ato infracional nas unidades de atendimento no Estado;

II

elaborar projeto sócio-político-pedagógico da Superintendência de Atendimento às Medidas Sócio-Educativas de modo a consolidar a aplicação de métodos, técnicas e procecimentos de atendimento sócio-educativo;

III

manter articulação permanente com os órgãos que compõem o sistema de administração da justiça juvenil com os órgãos públicos das três esferas de Governo responsáveis pelas políticas sociais e com a sociedade civil organizada.

IV

propor a celebração de parcerias para o aprimoramento de suas ações na maximização de benefícios, bem como acompanhar sua execução;

V

estabelecer normas e diretrizes de funcionamento das unidades de atendimento;

VI

promover a participação das famílias, através de projetos e ações que incentivem e fortaleçam os vínculos com os adolescentes;

VII

participar dos Conselhos e Fóruns afins ao atendimento do adolescente em conflito com a lei;

VIII

acompanhar a execução dos contratos e convênios em sua área de execução, de forma a racionalizar e assegurar a qualidade do gasto com a manutenção das atividades sob sua responsabilidade;

IX

exercer outras atividades correlatas. Subseção I Da Diretoria de Acompanhamento Judiciário