Artigo 38 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.295 de 29 de abril de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 38
Os estabelecimentos penais da Secretaria de Estado de Defesa Social são os constantes na alínea "d" do inciso XI do art. 4° deste Decreto. Seção IX Da Superintendência de Atendimento às Medidas Sócio-Educativas