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Artigo 36 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.295 de 29 de abril de 2003

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Art. 36

Compete aos estabelecimentos penais garantir o cumprimento da Lei de execução Penal no que se refere à administração penitenciária e ao atendimento ao sentenciado, observadas as diretrizes da SEDS.