Artigo 36 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.295 de 29 de abril de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 36
Compete aos estabelecimentos penais garantir o cumprimento da Lei de execução Penal no que se refere à administração penitenciária e ao atendimento ao sentenciado, observadas as diretrizes da SEDS.