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Artigo 35 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.295 de 29 de abril de 2003

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Art. 35

Os estabelecimentos penais, observadas suas especificidades, destinam-se ao recolhimento de indivíduos privados de liberdade, com vistas à sua reinserção social, conforme determina a Lei de Execução Penal.