Artigo 35 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.295 de 29 de abril de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 35
Os estabelecimentos penais, observadas suas especificidades, destinam-se ao recolhimento de indivíduos privados de liberdade, com vistas à sua reinserção social, conforme determina a Lei de Execução Penal.