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Artigo 34, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.295 de 29 de abril de 2003

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Art. 34

A Diretoria de Trabalho tem por finalidade planejar, coordenar, orientar e avaliar a execução das atividades relativas ao trabalho do sentenciado, competindo-lhe:

I

supervisionar a produção industrial, artesanal e agropecuária, propondo medidas de melhoria da qualidade e da produção, observadas as peculiaridades de cada estabelecimento e de cada região;

II

acompanhar e avaliar o desempenho das áreas produtivas, bem como das técnicas de mão-de-obra utilizadas;

III

controlar as receitas diretas e indiretas oriundas das atividades produtivas;

IV

fiscalizar e acompanhar os procedimentos relativos ao pagamento de sentenciados, bem como os relativos ao recolhimento do pecúlio e do ressarcimento ao Estado; e

V

exercer outras atividades correlatas. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.347, de 11/7/2006.)