Artigo 34, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.295 de 29 de abril de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 34
A Diretoria de Trabalho tem por finalidade planejar, coordenar, orientar e avaliar a execução das atividades relativas ao trabalho do sentenciado, competindo-lhe:
I
supervisionar a produção industrial, artesanal e agropecuária, propondo medidas de melhoria da qualidade e da produção, observadas as peculiaridades de cada estabelecimento e de cada região;
II
acompanhar e avaliar o desempenho das áreas produtivas, bem como das técnicas de mão-de-obra utilizadas;
III
controlar as receitas diretas e indiretas oriundas das atividades produtivas;
IV
fiscalizar e acompanhar os procedimentos relativos ao pagamento de sentenciados, bem como os relativos ao recolhimento do pecúlio e do ressarcimento ao Estado; e
V
exercer outras atividades correlatas. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.347, de 11/7/2006.)