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Artigo 31, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.295 de 29 de abril de 2003

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Art. 31

A Diretoria de Tratamento Penal tem por finalidade planejar, coordenar e orientar a execução das atividades relativas ao tratamento penal, assegurando a aplicação da Lei de Execução Penal, competindo-lhe:

I

desenvolver uma política de tratamento penal com vistas à individualização do atendimento do sentenciado observada a interdisciplinariedade necessária ao desenvolvimento humano;

II

promover ações destinadas à garantia da saúde integral, preventiva e curativa, em âmbito ambulatorial e hospitalar, bem como ao atendimento médico-odontológico, psicológico e de serviço social, buscando garantir o tratamento penal sugerido nos exames criminológico e classificatório;

III

coordenar a execução das atividades de diagnóstico relativas à realização dos exames criminológico e classificatório; bem como estabelecer diretrizes para a sua realização, fixando procedimentos que homogenizem os instrumentos de avaliação;

IV

promover a implantação e instalação dos centros de observação nos estabelecimentos penais;

V

exercer outras atividades correlatas.