Artigo 10º, Inciso VIII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.295 de 29 de abril de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 10
Assessoria Técnica tem por finalidade prestar assessoramento ao Secretário competindo-lhe:
I
elaborar estudos por solicitação do Secretário;
II
elaborar instrumentos jurídicos, bem como encaminhar e acompanhar sua tramitação;
III
proceder, em conjunto com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e a unidade de planejamento da Secretaria, à elaboração de estudos e análises jurídicas que favoreçam a consecução da reforma e modernização do aparato organizacional setorial;
IV
cumprir e fazer cumprir orientações do Procurador-Geral do Estado;
V
interpretar os atos normativos a serem cumpridos pela Secretaria, quando não houver orientação do Procurador-Geral do Estado;
VI
examinar, previamente, no âmbito da Secretaria:
a
os textos de editais de licitação, como dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados;
b
os atos de reconhecimento de inexigibilidade e de dispensa de licitação;
VII
fornecer à Procuradoria-Geral do Estado subsídios e elementos que possibilitem a defesa do Estado em juízo, bem como a defesa dos atos do Secretário e de outras autoridades da Secretaria;
VIII
exercer outras atividades correlatas. Seção VI Da Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças