Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.241 de 27 de março de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A Auditoria Setorial tem por finalidade executar, no âmbito da Secretaria, as atividades de auditoria interna estabelecidas pelo Sistema Estadual de Auditoria Interna, competindo-lhe:
I
exercer o controle interno dos atos de despesa em consonância com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, eficiência e economicidade;
II
implementar ações preventivas que assegurem a correta utilização dos recursos públicos e assessorar as unidades no cumprimento da legislação vigente;
III
avaliar a execução dos convênios, contratos e outros instrumentos legais firmados com organizações de direito público ou privado;
IV
analisar e conferir os processos de prestação de contas;
V
atender às diligências dos órgãos públicos fiscalizadores e das organizações financiadoras e acompanhar o cumprimento das recomendações decorrentes;
VI
cumprir a orientação normativa emanada de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente como unidade setorial de subsistema ou sistema estadual;
VII
exercer outras atividades correlatas. Seção V Da Assessoria de Comunicação Social