Artigo 7º, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.241 de 27 de março de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A Assessoria Técnica tem por finalidade prestar assessoramento ao Secretário, competindo-lhe:
I
elaborar estudos por solicitação do Secretário;
II
elaborar instrumentos jurídicos, bem como encaminhar e acompanhar sua tramitação;
III
proceder, em conjunto com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e a unidade de planejamento da Secretaria, à elaboração de estudos e análises jurídicas que favoreçam a consecução da reforma e modernização do aparato organizacional setorial;
IV
cumprir e fazer cumprir orientações do Procurador-Geral do Estado;
V
interpretar os atos normativos a serem cumpridos pela Secretaria, quando não houver orientação do Procurador-Geral do Estado;
VI
examinar, previamente, no âmbito da Secretaria:
a
os textos de editais de licitação, como dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados;
b
os atos de reconhecimento de inexigibilidade e de dispensa de licitação;
VII
fornecer à Procuradoria-Geral do Estado subsídios e elementos que possibilitem a defesa do Estado em juízo, bem como a defesa dos atos do Secretário e de outras autoridades da Secretaria;
VIII
exercer outras atividades correlatas. Seção IV Da Auditoria Setorial