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Artigo 7º, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.241 de 27 de março de 2003

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Art. 7º

A Assessoria Técnica tem por finalidade prestar assessoramento ao Secretário, competindo-lhe:

I

elaborar estudos por solicitação do Secretário;

II

elaborar instrumentos jurídicos, bem como encaminhar e acompanhar sua tramitação;

III

proceder, em conjunto com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e a unidade de planejamento da Secretaria, à elaboração de estudos e análises jurídicas que favoreçam a consecução da reforma e modernização do aparato organizacional setorial;

IV

cumprir e fazer cumprir orientações do Procurador-Geral do Estado;

V

interpretar os atos normativos a serem cumpridos pela Secretaria, quando não houver orientação do Procurador-Geral do Estado;

VI

examinar, previamente, no âmbito da Secretaria:

a

os textos de editais de licitação, como dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados;

b

os atos de reconhecimento de inexigibilidade e de dispensa de licitação;

VII

fornecer à Procuradoria-Geral do Estado subsídios e elementos que possibilitem a defesa do Estado em juízo, bem como a defesa dos atos do Secretário e de outras autoridades da Secretaria;

VIII

exercer outras atividades correlatas. Seção IV Da Auditoria Setorial

Art. 7º, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.241 de 27 de março de 2003