Artigo 49, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.241 de 27 de março de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 49
As Gerências Regionais de Saúde têm por finalidade garantir a gestão do Sistema Estadual de Saúde nas regiões do Estado, assegurando a qualidade de vida da população, competindo-lhe: (Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.155, de 21/11/2005.)
I
implementar as políticas estaduais de saúde em âmbito regional;
II
assessorar a organização dos serviços de saúde nas regiões;
III
coordenar, monitorar e avaliar as atividades e ações de saúde em Âmbito regional;
IV
promover articulações interinstitucionais;
V
executar outras atividades e ações de competência estadual no âmbito regional;
VI
implantar, monitorar e avaliar as ações de mobilização social na região;
VII
exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo único
As Gerências Regionais de Saúde serão identificadas por resolução do Secretário de Estado de Saúde, respeitados o número e a localização estabelecidos em legislação. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.155, de 21/11/2005.)