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Artigo 49, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.241 de 27 de março de 2003

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Art. 49

As Gerências Regionais de Saúde têm por finalidade garantir a gestão do Sistema Estadual de Saúde nas regiões do Estado, assegurando a qualidade de vida da população, competindo-lhe: (Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.155, de 21/11/2005.)

I

implementar as políticas estaduais de saúde em âmbito regional;

II

assessorar a organização dos serviços de saúde nas regiões;

III

coordenar, monitorar e avaliar as atividades e ações de saúde em Âmbito regional;

IV

promover articulações interinstitucionais;

V

executar outras atividades e ações de competência estadual no âmbito regional;

VI

implantar, monitorar e avaliar as ações de mobilização social na região;

VII

exercer outras atividades correlatas.

Parágrafo único

As Gerências Regionais de Saúde serão identificadas por resolução do Secretário de Estado de Saúde, respeitados o número e a localização estabelecidos em legislação. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.155, de 21/11/2005.)

Art. 49, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.241 de 27 de março de 2003