Artigo 49 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.241 de 27 de março de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 49
As Gerências Regionais de Saúde têm por finalidade garantir a gestão do Sistema Estadual de Saúde nas regiões do Estado, assegurando a qualidade de vida da população, competindo-lhe: (Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.155, de 21/11/2005.)
I
implementar as políticas estaduais de saúde em âmbito regional;
II
assessorar a organização dos serviços de saúde nas regiões;
III
coordenar, monitorar e avaliar as atividades e ações de saúde em Âmbito regional;
IV
promover articulações interinstitucionais;
V
executar outras atividades e ações de competência estadual no âmbito regional;
VI
implantar, monitorar e avaliar as ações de mobilização social na região;
VII
exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo único
As Gerências Regionais de Saúde serão identificadas por resolução do Secretário de Estado de Saúde, respeitados o número e a localização estabelecidos em legislação. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.155, de 21/11/2005.)