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Artigo 48, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.241 de 27 de março de 2003

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Art. 48

A Gerência de Vigilância de Medicamentos e Congêneres tem por finalidade coordenar, acompanhar, avaliar e assessorar as Gerências Regionais de Saúde nas ações de vigilância sanitária de medicamentos e congêneres; monitorar e executar, em caráter complementar, as ações de vigilância sanitária na área de medicamentos, cosméticos, domissanitários e correlatos e elaborar, também suplementarmente, normas e procedimentos sobre vigilância sanitária de medicamentos e congêneres, competindo-lhe: (Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.155, de 21/11/2005.)

I

planejar e coordenar as ações e atividades destinadas a vigilância sanitária de medicamentos e congêneres em nível estadual e atividades descentralizadas pela ANVISA;

II

normatizar, em caráter complementar, as ações de controle sanitário de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, bem como as de fabricação de medicamentos, cosméticos, domissanitários e correlatos;

III

exercer outras correlatas. Seção IX Das Gerências Regionais de Saúde (Título acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 44.155, de 21/11/2005.) Subseção V Das Diretorias de Ações Descentralizadas de Saúde

Art. 48, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.241 de 27 de março de 2003