Artigo 47, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.241 de 27 de março de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 47
A Gerência de Infra-Estrutura Física tem por finalidade assessorar, avaliar e aprovar projetos físicos de estabelecimentos de interesse à saúde, competindo-lhe: (Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.155, de 21/11/2005.)
I
assessorar, avaliar e aprovar projetos físicos de reforma, ampliação e construção de estabelecimentos assistenciais de saúde, indústrias alimentícias, domissanitários, cosméticos, farmacêuticos e de correlatos, no âmbito do Estado, observada a legislação vigente;
II
promover a articulação com as Gerências Regionais de Saúde, objetivando divulgar as normas para construção, reforma e ampliação dos estabelecimentos de interesse à saúde; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.155, de 21/11/2005.)
III
exercer outras atividades correlatas.