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Artigo 45 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.241 de 27 de março de 2003

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Art. 45

A Gerência de Vigilância Sanitária em Estabelecimentos de Saúde tem por finalidade coordenar, acompanhar, avaliar e assessorar as Gerências Regionais de Saúde nas ações de vigilância sanitária dos estabelecimentos de saúde; executar, em caráter complementar, ações de inspeção em tais estabelecimentos e elaborar, suplementarmente, normas e procedimentos sobre vigilância sanitária para o Estado, competindo-lhe: (Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.155, de 21/11/2005.)

I

propor diretrizes e políticas de vigilância sanitárias, no âmbito do Estado, relacionadas aos estabelecimentos de saúde;

II

planejar, normatizar e coordenar, com as Gerências Regionais de Saúde, as atividades de vigilância sanitária em estabelecimentos de saúde; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.155, de 21/11/2005.)

III

exercer outras atividades correlatas.

Art. 45 do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.241 de 27 de março de 2003