JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 44, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.241 de 27 de março de 2003

Acessar conteúdo completo

Art. 44

A Superintendência de Vigilância Sanitária tem por finalidade coordenar, acompanhar, avaliar e executar, em caráter complementar, as atividades referentes à eliminação, diminuição e prevenção de riscos à saúde, relativas aos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionam à saúde, compreendidas todas as etapas da produção ao consumo e o controle da prestação de serviços de interesse da saúde, competindo-lhe:

I

implementar, assessorar, monitorar e avaliar o sistema de vigilância sanitária de alimentos, de estabelecimentos de saúde e de interesse da saúde, de medicamentos e congêneres no Estado e executar ações complementares de vigilância sanitária;

II

assessorar, avaliar e aprovar projetos físicos de estabelecimentos de saúde e de interesse da saúde;

III

implementar, monitorar e avaliar os Termos de Compromisso de Gestão, o Sistema Nacional de Informação em Vigilância Sanitária e investigar os fatores de riscos relacionados aos agravos da saúde;

IV

instaurar, coordenar e monitorar os Procedimentos Administrativos relacionados à Vigilância Sanitária;

V

promover a articulação com órgãos e instituições que apresentem interfaces com a Vigilância Sanitária;

VI

exercer outras atividades correlatas.

Art. 44, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.241 de 27 de março de 2003