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Artigo 41, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.241 de 27 de março de 2003

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Art. 41

A Gerência de Assistência Farmacêutica tem por finalidade propor e coordenar a política de assistência farmacêutica no Estado, competindo-lhe: (Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.155, de 21/11/2005.)

I

monitorar e avaliar projetos e programas relacionados à assistência farmacêutica no âmbito do Estado;

II

realizar o planejamento, a programação e o acompanhamento do processo de aquisição e distribuição dos medicamentos excepcionais;

III

acompanhar e avaliar a programação e a distribuição dos medicamentos dos programas estratégicos do Ministério da Saúde;

IV

estabelecer cooperação técnica com os municípios com vistas a organizar a assistência farmacêutica, uso racional de medicamentos e a qualificação dos recursos humanos;

V

promover a integração com a FUNED, no âmbito da assistência farmacêutica, desenvolvendo ações com o objetivo de otimizar a assistência farmacêutica no Estado;

VI

exercer outras atividades correlatas.

Art. 41, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.241 de 27 de março de 2003