JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 40, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.241 de 27 de março de 2003

Acessar conteúdo completo

Art. 40

A Gerência de Redes Assistenciais tem por finalidade implantar, coordenar, controlar e acompanhar os diversos componentes do Sistema Assistencial do SUS, competindo-lhe: (Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.155, de 21/11/2005.)

I

coordenar os sistemas de alta e média complexidade, de assistência suplementar, de referência e contra-referência, programas especiais e outros que forem instituídos sob responsabilidade do Estado;

II

coordenar o Sistema Estadual de Transplante de Órgãos, em articulação com a instituição central do Sistema Nacional de Transplantes;

III

coordenar o sistema de urgência e emergência;

IV

definir e implantar a política de tratamento fora do domicílio;

V

planejar, coordenar, acompanhar e supervisionar, no âmbito estadual, os serviços de terapia intensiva definidos por diretrizes do Ministério da Saúde;

VI

exercer outras atividades correlatas.

Art. 40, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.241 de 27 de março de 2003