Artigo 36, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.241 de 27 de março de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 36
A Gerência de Vigilância Epidemiológica tem por finalidade elaborar estudos e normas técnicas, com vistas ao desenvolvimento das ações de vigilância epidemiológica de agravos à saúde, competindo-lhe: (Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.155, de 21/11/2005.)
I
elaborar e propor programas de controle e erradicação de doenças transmissíveis e não transmissíveis no Estado, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Saúde;
II
exercer outras atividades correlatas.