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Artigo 36 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.241 de 27 de março de 2003

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Art. 36

A Gerência de Vigilância Epidemiológica tem por finalidade elaborar estudos e normas técnicas, com vistas ao desenvolvimento das ações de vigilância epidemiológica de agravos à saúde, competindo-lhe: (Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.155, de 21/11/2005.)

I

elaborar e propor programas de controle e erradicação de doenças transmissíveis e não transmissíveis no Estado, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Saúde;

II

exercer outras atividades correlatas.

Art. 36 do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.241 de 27 de março de 2003