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Artigo 35, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.241 de 27 de março de 2003

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Art. 35

A Gerência de Monitoramento de Dados Epidemiológicos tem por finalidade implantar, acompanhar, avaliar e analisar os Sistemas de Informações Epidemiológicas nos municípios por meio das Gerências Regionais de Saúde, competindo-lhe: (Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.155, de 21/11/2005.)

I

coordenar a implantação nos municípios, por intermédio das Gerências Regionais de Saúde, dos Sistemas Nacionais de Informação Epidemiológica, de acordo com o Centro Nacional de Epidemiologia e com os Programas de Informações de Endemias, em consonância com as diretrizes do Ministério da Saúde; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.155, de 21/11/2005.)

II

exercer outras atividades correlatas.

Art. 35, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.241 de 27 de março de 2003