JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 34, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.241 de 27 de março de 2003

Acessar conteúdo completo

Art. 34

A Superintendência de Epidemiologia tem por finalidade realizar ações que promovam o conhecimento, a detecção, bem como prevenção de mudança nos fatores determinantes e condicionantes da saúde individual ou coletiva e recomendar adoção de medidas de prevenção e controle das doenças e agravos, competindo-lhe:

I

atender às políticas de saúde emanadas do SUS/MG;

II

fortalecer, no âmbito estadual, o Sistema Nacional de Vigilância Epidemiológica e Ambiental em Saúde;

III

gerir os Sistemas de Informações Epidemiológicas e fazer as análises pertinentes;

IV

exercer outras atividades correlatas.

Art. 34, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.241 de 27 de março de 2003