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Artigo 14, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.241 de 27 de março de 2003

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Art. 14

A Gerência de Educação Permanente tem por finalidade planejar, coordenar, assessorar e acompanhar as atividades relativas ao desenvolvimento de recursos humanos, voltadas para as necessidades específicas do SUS, competindo-lhe: (Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.155, de 21/11/2005.)

I

desenvolver projetos de educação permanente para os profissionais do SUS/MG;

II

elaborar projetos e ações de desenvolvimento de recursos humanos, em consonância com as diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

III

promover a integração com escolas, centros de formação profissional e instituições da administração pública, objetivando a troca de experiências e tecnologia em educação, no que tange às suas funções precípuas;

IV

(Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 44.155, de 21/11/2005.) Dispositivo revogado: "IV - desenvolver propostas para a atualização do plano de carreiras, cargos e salários;"

V

programar, coordenar, executar e avaliar atividades relativas ao acervo bibliográfico da SES/MG;

VI

desenvolver projetos educacionais relativos aos programas de saúde pública;

VII

exercer outras atividades correlatas. Subseção V Da Gerência de Tecnologia da Informação (Título com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.155, de 21/11/2005.)

Art. 14, IV do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.241 de 27 de março de 2003